Devedor contumaz: nova lei muda regras para empresas com dívidas tributárias

Texto: Patrícia Steffanello | Assessoria de Comunicação Foto: Pixabay

A entrada em vigor da
Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, trouxe uma mudança importante para empresas que possuem débitos tributários.

A legislação estabeleceu parâmetros nacionais para definir quem pode ser considerado devedor contumaz e criou um procedimento específico para esse enquadramento.

A mudança merece atenção porque estar endividado com o Fisco não significa, automaticamente, ser um devedor contumaz.

A própria legislação determina que a caracterização depende da presença simultânea de três elementos: a inadimplência precisa ser substancial, reiterada e injustificada.

Essa distinção é especialmente relevante para empresas que atravessam dificuldades financeiras reais.

O que é um devedor contumaz?

De acordo com a Lei Complementar nº 225/2026, devedor contumaz é o contribuinte cujo comportamento fiscal é marcado pelo não pagamento substancial, reiterado e injustificado de tributos.

Ou seja, a legislação procura diferenciar uma empresa que deixou de pagar impostos por enfrentar uma crise financeira daquela que transforma o não pagamento de tributos em uma prática recorrente de sua atividade.

A Receita Federal também ressalta essa diferença: a contumácia não corresponde a um episódio isolado de inadimplência, mas a um comportamento fiscal reiterado.

Essa diferenciação é fundamental porque uma empresa pode acumular dívidas por queda de faturamento, perda de contratos, aumento de custos, problemas de fluxo de caixa ou outras situações econômicas sem necessariamente apresentar o comportamento que a nova lei pretende combater.

Quais são os critérios para uma empresa ser considerada devedora contumaz?

No âmbito federal, a nova legislação estabeleceu critérios objetivos.

Para a inadimplência ser considerada substancial, os créditos tributários em situação irregular devem atingir pelo menos R$ 15 milhões e representar valor superior a 100% do patrimônio conhecido da empresa.

Além disso, a inadimplência deve ser reiterada.

A lei considera esse requisito preenchido quando existem créditos tributários irregulares em pelo menos:

4 períodos de apuração consecutivos, ou 6 períodos alternados dentro de 12 meses.

O terceiro requisito é particularmente importante para empresas em crise: a inadimplência deve ser injustificada.

A lei admite situações capazes de demonstrar que existe uma razão objetiva para o não pagamento, como calamidade pública reconhecida ou resultados financeiros negativos no exercício atual e no anterior, desde que não existam indícios de fraude ou má-fé.

Portanto, ter uma dívida tributária elevada não é, por si só, suficiente para caracterizar uma empresa como devedora contumaz.

Sua empresa possui uma dívida tributária relevante?

O tamanho da dívida é apenas uma das informações que precisam ser analisadas. Situação financeira, patrimônio, origem dos débitos, parcelamentos e estágio das cobranças podem alterar significativamente o cenário.

E as empresas que já estão com débitos parcelados?

Esse é outro ponto importante.

Determinados valores não entram no cálculo utilizado para caracterizar a contumácia.

A legislação exclui, entre outras situações, saldos que estejam em parcelamentos ou acordos de transação tributária regularmente pagos, além de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa judicialmente e determinados débitos envolvidos em controvérsias jurídicas.

Isso demonstra por que a análise da dívida não deve considerar apenas o valor total exibido em uma consulta fiscal.

É necessário saber qual é a situação jurídica de cada débito.

Uma empresa pode possuir um passivo tributário elevado e, ao mesmo tempo, ter parte dessas obrigações parceladas, garantidas, suspensas ou sendo discutidas.

Estados e municípios também terão que rever suas regras

A mudança não fica restrita aos tributos federais.

A Lei Complementar nº 225/2026 determinou que União, Estados, Distrito Federal e municípios adaptem suas respectivas legislações às novas diretrizes no prazo máximo de um ano contado da entrada em vigor da lei.

Esse ponto é especialmente relevante porque diversos Estados já possuíam regras próprias para identificar contribuintes considerados devedores contumazes.

O problema é que esses critérios nem sempre eram uniformes.

Em alguns locais, o enquadramento poderia decorrer principalmente da repetição da inadimplência ou do tamanho do débito, atingindo inclusive empresas que atravessavam uma dificuldade econômica efetiva. O artigo publicado originalmente pelo Valor Econômico chama a atenção justamente para os riscos dessa classificação indiscriminada.

A nova legislação nacional aumenta a necessidade de analisar não apenas a existência da dívida, mas também sua relevância patrimonial, sua repetição e as razões que levaram ao inadimplemento.

O que acontece se uma empresa for enquadrada como devedora contumaz?

As consequências podem ser significativas para a atividade empresarial.

No âmbito federal, a Receita Federal informa que o enquadramento definitivo pode gerar restrições como impedimento para participar de licitações, limitações relacionadas a benefícios fiscais e transação tributária, além de outras consequências cadastrais e fiscais previstas na legislação.

Por isso, a discussão não envolve apenas “quanto a empresa deve”.

O enquadramento pode atingir diretamente a capacidade de continuar operando, contratar com o Poder Público, utilizar determinados instrumentos de regularização tributária ou usufruir de benefícios fiscais.

 

Sua empresa recebeu uma notificação sobre devedor contumaz?

A notificação não significa que o enquadramento já seja definitivo. A legislação prevê oportunidade para regularização ou apresentação de defesa.

Empresa deve ser notificada antes do enquadramento

Uma das mudanças relevantes trazidas pela nova lei é a criação de garantias procedimentais para o contribuinte.

Antes de ser considerado devedor contumaz, o contribuinte deve receber uma notificação prévia, contendo a indicação dos créditos que fundamentam o possível enquadramento e os elementos que justificam a medida.

Após a notificação, existe prazo de 30 dias para regularizar a situação ou apresentar defesa administrativa.

Entre as possibilidades previstas estão o pagamento, o parcelamento, a demonstração de patrimônio suficiente para garantir os débitos ou a apresentação de defesa contra o enquadramento.

Isso significa que o empresário não deve ignorar uma comunicação dessa natureza.

O período posterior à notificação pode ser determinante para demonstrar que a empresa não preenche os requisitos legais ou para definir uma estratégia de regularização.

Empresa endividada não é necessariamente devedora contumaz

Essa talvez seja a principal mensagem para o empresário.

Dívida tributária e contumácia não são sinônimos.

Empresas enfrentam crises por inúmeros motivos. Queda nas vendas, perda de clientes, aumento de juros, dificuldade de acesso ao crédito, aumento dos custos operacionais e problemas de fluxo de caixa podem comprometer temporariamente o pagamento dos tributos.

A própria LC nº 225/2026 determina que sejam considerados eventos que possam ter afetado a capacidade do contribuinte de cumprir suas obrigações, sua capacidade econômica, seu histórico de conformidade e o grau de recuperabilidade do crédito tributário.

Por isso, uma análise adequada precisa ir além da simples existência do débito.

O risco de esperar a situação se agravar

Quando uma empresa acumula dívidas tributárias, normalmente existem vários problemas acontecendo ao mesmo tempo.

Podem existir débitos ainda na esfera administrativa, valores inscritos em dívida ativa, parcelamentos, execuções fiscais, garantias, cobranças e outras obrigações vencidas.

Quanto mais avançado estiver o problema, menor pode ser a margem para reorganizar a situação.

Por isso, o ideal é que a empresa compreenda:

  • quais débitos realmente existem;
  • quais já estão inscritos em dívida ativa;
  • quais estão sendo cobrados judicialmente;
  • quais podem ser negociados;
  • quais possuem exigibilidade suspensa;
  • quais garantias estão envolvidas;
  • e se existe algum risco de enquadramento em regimes fiscais mais restritivos.

A partir desse diagnóstico é possível avaliar as alternativas disponíveis para aquele negócio.

 

Sua empresa acumula impostos atrasados ou está em dívida ativa?

Antes de assumir um novo parcelamento ou esperar a cobrança avançar, é importante compreender a situação completa do passivo tributário.

O que muda para empresas já classificadas como devedoras contumazes?

Esse será um dos pontos mais relevantes durante a adaptação das legislações estaduais e municipais.

A LC nº 225/2026 determina a adequação das normas locais às novas diretrizes e estabelece que, na ausência de legislação própria após o prazo legal, os parâmetros federais de substancialidade passam a ser aplicáveis aos demais entes.

Por isso, empresas que já tenham sido enquadradas segundo regras estaduais ou municipais anteriores devem acompanhar a adaptação da legislação do respectivo ente.

Dependendo das circunstâncias, pode ser necessário verificar se a classificação continua compatível com os novos parâmetros.

O que o empresário deve fazer agora?

Para empresas que possuem passivo fiscal relevante, o momento exige organização.

Antes de tomar uma decisão, é importante levantar o histórico completo dos débitos e separar aquilo que está simplesmente vencido do que já se encontra em dívida ativa, parcelado, garantido ou judicializado.

Também é necessário analisar a situação patrimonial e financeira do negócio e identificar as razões que levaram ao inadimplemento.

Essa documentação pode ser relevante principalmente quando a empresa enfrenta uma crise financeira genuína, pois a nova legislação passou a considerar expressamente circunstâncias objetivas capazes de afastar a caracterização da contumácia.

Se sua empresa possui dívidas tributárias, está inscrita em dívida ativa ou recebeu comunicação relacionada ao enquadramento como devedor contumaz, o caso pode exigir uma análise individualizada.

Conteúdo informativo. Fonte jornalística de referência: Valor Econômico. Informações legais verificadas na Lei Complementar nº 225/2026 e em orientações oficiais da Receita Federal.



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