Possibilidade de Anulação Judicial de Questões em Provas Objetivas de Concursos Públicos

A anulação judicial de questões em provas objetivas de concursos públicos é viável em situações específicas, especialmente quando há evidentes irregularidades que prejudicam os candidatos. Os tribunais superiores têm reconhecido essa possibilidade, desde que os vícios nas questões sejam claros e demonstráveis.

Hipóteses que Justificam a Anulação Judicial de Questões:

  1. Conteúdo Fora do Edital: Questões que abordam temas não previstos no conteúdo programático estabelecido no edital violam o princípio da vinculação ao edital, podendo ser anuladas judicialmente.
  2. Erros Materiais: Questões com erros de digitação, formulação ou que induzam a interpretações equivocadas podem ser consideradas inválidas.
  3. Múltiplas Alternativas Corretas: Se uma questão apresenta mais de uma alternativa correta, contrariando o padrão de uma única resposta válida, há fundamento para sua anulação.
  4. Ausência de Alternativa Correta: Quando nenhuma das opções apresentadas corresponde à resposta correta, a questão pode ser invalidada.
  5. Desconformidade com a Legislação Vigente: Questões que contrariam leis ou normas em vigor estão sujeitas à anulação.

Procedimentos para Solicitar a Anulação:

  • Recurso Administrativo: Inicialmente, o candidato deve interpor recurso junto à banca examinadora, apontando as inconsistências identificadas.
  • Ação Judicial: Caso o recurso administrativo seja indeferido ou não haja resposta satisfatória, é possível ingressar com ação judicial, preferencialmente com o auxílio de um advogado especializado em concursos públicos.

É fundamental que os candidatos estejam atentos às irregularidades nas provas e busquem os meios legais para garantir seus direitos, assegurando a lisura e a justiça nos processos seletivos.

Candidatos aprovados e não nomeados no concurso da Cemig podem ter direito a nomeação em razão de preterição

O edital nº 1/2022 da Cemig, destinado ao cargo de Eletricista de Redes da Distribuição I, foi prorrogado até 29 de junho de 2024. Diversos candidatos aprovados aguardam convocação, enquanto a Cemig tem contratado profissionais temporários para exercer as mesmas funções.

Essa prática pode violar princípios constitucionais e o interesse público. Candidatos que se dedicaram intensamente para aprovação enfrentam a frustração de verem as vagas ocupadas por contratos temporários.

O princípio da igualdade proíbe discriminações entre pessoas em situações equivalentes, assegurando respeito aos princípios de impessoalidade e moralidade na administração pública. A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece que o concurso público é a forma de ingresso em cargos públicos, e que os aprovados têm prioridade na convocação durante a validade do edital.

A preterição ocorre quando um candidato aprovado não é nomeado, e a vaga é preenchida por outra pessoa indevidamente. No caso da Cemig, a contratação de profissionais temporários para funções correspondentes às dos candidatos aprovados caracteriza preterição.

Tribunais superiores entendem que a preterição, seja por contratação precária, desrespeito à ordem de classificação ou abertura de novo concurso durante a validade do certame, viola dispositivos constitucionais e princípios como isonomia, eficiência, moralidade, economia, proporcionalidade e razoabilidade.

A contratação temporária para funções que deveriam ser ocupadas por aprovados no concurso evidencia a necessidade de preenchimento das vagas, indicando que a Cemig busca suprir demandas permanentes com contratos temporários.

É injusto que candidatos aprovados em todas as etapas não sejam convocados, enquanto a Cemig contrata temporários para as mesmas funções. Essa situação caracteriza preterição e demonstra a necessidade da empresa em preencher os cargos, garantindo aos candidatos o direito à convocação, conforme a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”

A administração pública não pode preterir candidatos aprovados em favor de servidores temporários, que não possuem direito à investidura definitiva. A contratação de profissionais a título precário, enquanto há candidatos qualificados aguardando nomeação, é uma forma de evitar as convocações regulares.

Durante a validade do concurso, a administração não pode omitir-se na convocação dos aprovados, respeitando os investimentos financeiros e emocionais dos candidatos e suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público.

O Tema 784 do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, caso surjam novas vagas durante a validade do concurso.

Não se pode admitir que a administração pública aja de forma arbitrária em relação aos concursos, ferindo os princípios de isonomia e eficiência previstos na Constituição. O Poder Judiciário deve intervir para garantir a ordem jurídica.

Portanto, candidatos aprovados no último concurso da Cemig que não foram empossados no cargo pretendido não devem permitir que todo o esforço tenha sido em vão, nem aceitar serem vítimas de preterição devido à contratação de pessoal temporário.

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